Estatutos
Estatutos da CADM — Confraria do Arroz Doce de Maiorca, transcritos do documento disponibilizado pela Confraria.
Artigo Primeiro — Denominação
A Associação denominada “CADM - CONFRARIA DO ARROZ DOCE DE MAIORCA”, adiante designada abreviadamente por “Confraria”, é uma Associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo Segundo — Sede e Área Social
1. A Confraria tem sede na Rua das Flores, s/n, 3090 – 476 Maiorca, freguesia de Maiorca, concelho de Figueira da Foz. A área de atuação social predominante compreende a região de Maiorca.
2. A Confraria tem âmbito nacional, podendo estabelecer intercâmbios com Confederações e Confrarias Gastronómicas nacionais e estrangeiras.
Artigo Terceiro — Objeto
1. A Confraria tem como objeto: Promover e divulgar o Arroz de Maiorca, enquanto produto tradicional, de origem e proveniência certificadas. A Confraria do Arroz doce de Maiorca, alicerçada na tradição, procura contribuir para que a história do Arroz se perpetue no futuro, em Maiorca e em Portugal.
2. A Confraria tem ainda por objeto social a promoção, divulgação, valorização e defesa cultural e gastronómica do Arroz local e regional.
3. Para a realização do seu objeto, a Confraria propõe-se organizar, apoiar e incentivar:
- a) Iniciativas de recolha e promoção do património cultural;
- b) Iniciativas da promoção do património construído associado ao arroz;
- c) Atividades que visam a qualificação do arroz carolino e do receitário associado;
- d) Eventos relacionados com o seu objeto;
- e) Publicações de estudos e monografias, de literatura e textos técnicos referentes às temáticas desenvolvidas no objeto, assim como outros, apoiando projetos de caracter marcadamente identificado com os fins da Confraria;
- f) Projetos que visem o bem comum, em colaboração com as Entidades Oficiais, com vista a alcançar os objetivos de interesse geral.
Artigo Quarto — Confrades
1. Os Associados da Confraria são designados “Confrades” e “Confreiras”.
2. Podem ser Confrades quaisquer cidadãos e/ou pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiros, desde que apreciados os seus méritos, propostos por três Confrades em documento sucintamente fundamentado e aprovados por unanimidade pela Chancelaria.
Artigo Quinto — Categorias
A Confraria é integrada por três categorias de associados: Fundadores, Efetivos e de Honra:
- a) Os Confrades Fundadores são exclusivamente os que fundaram a Confraria, ou seja, aqueles que assinaram a escritura pública de constituição da Confraria e participaram nas eleições dos primeiros Órgãos Sociais.
- b) Os Confrades Fundadores gozam dos direitos e deveres dos Confrades Efetivos.
- c) Os Confrades Efetivos são aqueles que, tendo sido aprovados por unanimidade dos membros da Chancelaria, se encontram no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
- d) Os Confrades de Honra são cidadãos e/ou pessoas coletivas públicas ou privadas de reconhecido mérito propostos pela unanimidade dos membros da Chancelaria à Assembleia Geral, em documento sucintamente fundamentado, para aprovação por maioria de dois terços desta.
- e) Os Confrades de Honra estão isentos de jóia e quota, não podem eleger ou ser eleitos para cargos da Confraria, mas podem tomar parte das Assembleias Gerais sem direito de voto.
- f) Poderão também ser Confrades de Honra os Confrades Fundadores ou Efetivos desde que tal seja aprovado previamente pela Chancelaria por unanimidade dos seus membros e deliberado em Assembleia Geral com maioria de dois terços.
- g) No caso previsto na alínea anterior não perdem estes Confrades de Honra qualquer direito ou dever conferidos aos Confrades Efetivos, exceto se estes manifestarem expressamente o desejo de apenas manterem a qualidade de Confrade de Honra.
- h) Qualquer proposta de entronização de um novo Confrade Efetivo, terá de ser apresentada à Chancelaria, com uma antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação à data do Capítulo.
Artigo Sexto — Direitos dos Confrades
São direitos dos Confrades:
- a) Participar nas atividades da Confraria.
- b) Tomar parte nas Assembleias Gerais.
- c) Eleger e ser eleito para cargos da Confraria nos termos dos presentes Estatutos.
- d) Usar os Símbolos da Confraria, nos termos do Regulamento.
Artigo Sétimo — Deveres dos Confrades
São deveres dos Confrades:
- a) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.
- b) Observar o preceituado nos estatutos, no Regulamento Interno e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
- c) Pagar joia de inscrição e quotas respetivas.
- d) Participar nos Capítulos da Confraria e Mini Capítulos, assim como noutras atividades promovidas pela Confraria.
- e) Prestar colaboração efetiva nas iniciativas para que forem designados pela Chancelaria.
- f) Participar em Capítulos de outras Confrarias, em especial as definidas como prioritárias pela Chancelaria.
- g) Usar os símbolos da Confraria, de acordo com o Regulamento Interno, em todas as atividades oficiais da Confraria ou em representação desta, sempre que solicitado pela Chancelaria.
Artigo Oitavo — Perda da qualidade de Confrade
1. Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, e sob proposta unânime dos membros da Chancelaria, perdem a qualidade de Confrades os seguintes:
- a) Tiverem praticado atos que constituem violação dos seus deveres estatuários, do Regulamento Interno, ou de cidadania.
- b) Por falta de pagamento de quota anual decorridos noventa dias após terem sido solicitados a fazê-lo.
2. Perdem igualmente a qualidade de Confrade os que se demitirem por iniciativa própria e o comunicarem à Chancelaria por carta registada com aviso de receção.
Artigo Nono — Confradinho
1. Confradinhos são aqueles que sendo filhos ou netos de Confrades Efetivos, possuem entre os nove e os dezoito anos de idade.
2. A admissão de Confradinhos processa-se nos termos do número dois do Artigo Quarto destes Estatutos, devendo um dos proponentes ser progenitor do candidato.
3. A passagem de um Confradinho a Confrade, no que diz respeito ao pagamento de quotas e demais direitos e deveres ocorre aos dezoito anos, se este assim o manifestar formalmente à Chancelaria.
4. Enquanto Confradinho, o associado não usufrui de qualquer outro direito para além da permissão de utilização da Simbologia da Confraria segundo o Regulamento Interno e da participação nas diversas atividades da Confraria.
Artigo Décimo — Receitas
1. Constituem receitas da Confraria:
- a) A jóia e a quota anual de cada Confrade Efetivo.
- b) Os subsídios de qualquer entidade pública ou privada.
- c) O resultado de festas e outras atividades realizadas.
- d) Quaisquer outros rendimentos que lhe sejam atribuídos e aprovados por maioria de dois terços pela Assembleia Geral.
2. O valor da jóia e o da quota a pagar pelos Confrades Efetivos são fixados pela Assembleia Geral, sob proposta da Chancelaria e aprovado por maioria de dois terços.
3. O valor da jóia e da quota serão os constantes do Regulamento Interno.
Artigo Décimo Primeiro — Despesas
As despesas da Confraria são resultado da execução do Plano de Atividades, assim como das necessidades resultantes do cumprimento dos seus Estatutos.
Artigo Décimo Segundo — Composição dos Órgãos Sociais
A Confraria tem os seguintes órgãos sociais:
- a) Assembleia Geral;
- b) Chancelaria;
- c) Conselho Fiscal;
- d) Conselho de Curadores.
Artigo Décimo Terceiro — Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral da Confraria do Arroz Doce de Maiorca é o Órgão onde estão representados todos os Confrades Efetivos com direito a voto e no pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- a) Guardião Mor, que preside à Assembleia Geral;
- b) Vice Guardião Mor;
- c) Secretário.
3. A Assembleia Geral reúne em sessões Ordinárias duas vezes por ano. Poderá reunir em sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Guardião Mor, quando solicitadas ao Guardião Mor pela Chancelaria, pelo Conselho Fiscal, ou por requerimento de pelo menos um quarto dos Confrades Efetivos.
4. Ao Guardião-mor compete convocar e presidir à Assembleia Geral.
5. O Guardião Mor convocará a Assembleia Geral e-mail, dirigida aos Confrades Efetivos, com antecedência de quinze dias úteis, através de aviso postal.
6. A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória com maioria simples dos seus membros e em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de Confrades presentes.
7. A Assembleia Geral realiza-se até ao último dia de Março, para apresentação do relatório de contas e atividades. A segunda assembleia até ao último dia de novembro para apresentação do plano de atividades e do orçamento.
8. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Confraria e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, são obrigatórias para os restantes Órgãos Sociais e Confrades.
9. Qualquer Confrade Efetivo pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Confrade Efetivo, desde que apresente documento assinado pelo mandante, conferindo poderes de voto ao mandatário, documento este que será entregue ao Guardião Mor até ao início dos trabalhos.
10. São competências exclusivas da Assembleia Geral:
- a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais.
- b) Fixar a jóia e a quota dos Confrades.
- c) Apreciar e votar o relatório anual e contas da Confraria, bem como o plano de atividades.
- d) Apreciar e votar propostas de alterações aos estatutos, sendo necessário para o efeito o voto favorável de três quartos dos presentes, com parecer prévio favorável do Conselho de Curadores.
- e) Aprovar colaborações, filiações e protocolos com outras Confrarias ou entidades associativas bem como deliberar sobre a nomeação de Confrades de Honra propostos pela Chancelaria nos termos do Artigo Quinto.
- f) Apreciar e votar demissões de Confrades.
- g) Autorizar a Chancelaria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei.
- h) Definir o tipo de símbolos a utilizar.
- i) Apreciar e aprovar o Regulamento Interno.
- j) Lavrar em ata os atos deliberados.
Artigo Décimo Quarto — Chancelaria
A Direção da Confraria do Arroz Doce de Maiorca designa-se por Chancelaria.
1. A Chancelaria é constituída por:
- a) Chanceler-Mor;
- b) Vice-Chanceler;
- c) Secretário;
- d) Almoxarife;
- e) Mestre-de-cerimónias.
2. São competências da Chancelaria:
- a) A administração da Confraria.
- b) A elaboração anual do relatório de contas, do plano de atividades e orçamento.
- c) Propor à Assembleia Geral a demissão de Confrades.
- d) Decidir sobre a admissão de Confrades Efetivos e Confradinhos e propor à Assembleia Geral a admissão de Confrades de Honra.
- e) Atualizar o conteúdo do Regulamento Interno no que respeita à identificação dos Confrades, à atualização da simbologia, do valor da joia e da quota quando deliberada pela Assembleia Geral, da identificação dos Confrades que compõem os Órgãos Sociais, assim como, a identificação de Confrarias afilhadas e Confrarias geminadas.
- f) Cumprir as disposições legais que estatutariamente lhe são cometidas, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
3. A Chancelaria reúne sempre que necessário, por convocação do Chanceler-Mor ou em caso da sua ausência ou impedimento por quem o substituir e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo Décimo Quinto — Forma de obrigar
Para obrigar a Confraria, serão necessárias em todos os atos e contratos, duas assinaturas de entre o Chanceler-Mor, Vice-Chanceler e Almoxarife.
Artigo Décimo Sexto — Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Auditor Relator, que desempenhará as funções de Presidente do Conselho Fiscal e pelo Segundo e Terceiro dois Auditores.
2. O Conselho fiscal reunirá sempre que entender necessário, por convocatória do Auditor Relator.
3. São competências do Conselho Fiscal:
- a) Dar parecer num prazo não superior a quinze dias úteis, sobre o relatório e contas da Chancelaria.
- b) Dar parecer num prazo não superior a quinze dias úteis, sobre qualquer consulta solicitada pela Chancelaria.
- c) Zelar pelo cumprimento das obrigações estatutárias.
4. Caso não seja proferido parecer nos termos do número anterior considerar-se-á como aceites as propostas apresentadas.
Artigo Décimo Sétimo — Eleição dos Órgãos Sociais
1. Só os Confrades Efetivos podem ser eleitos para Órgãos Sociais da Confraria.
2. A duração dos mandatos é de dois anos, sendo permitidas reeleições até ao limite de três mandatos sucessivos.
3. Devem ser entregues as listas para todos os órgãos sociais até trinta dias antes da data das eleições.
4. O sistema eleitoral é baseado no voto secreto, no sufrágio direto e universal, apurando-se o vencedor por maioria de votos dos presentes.
5. Da contagem dos votos, da arguição de nulidades e/ou outras questões omissas referentes ao ato eleitoral, o recurso será apresentado ao Guardião-Mor, para por sua vez, a Assembleia Geral se pronuncie de forma irrevogável, por meio de votação necessariamente maioritária dos presentes.
Artigo Décimo Oitavo — Regulamento Interno e Direito aplicável
1. A Confraria rege-se pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
2. Quando se verifique a omissão nos Estatutos e/ou Regulamento Interno, aplicar-se-ão as disposições Legais em vigor, nomeadamente, as do Código Civil.
Artigo Décimo Nono — Da dissolução da Confraria
1. A Confraria poderá dissolver-se:
- a) Por esgotamento do objeto ou por impossibilidade de sua prossecução.
- b) Por fusão, por integração, por incorporação ou cisão integral.
- c) Por decisão judicial transitada em julgado.
2. A dissolução só poderá ser considerada legal, por decisão da Assembleia Geral e com a deliberação maioritária de forma qualificada de, pelo menos, três quartos de todos os Confrades.
Transcrição do documento digitalizado. Para efeitos legais, prevalece o documento original.